AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Os documentos particulares podem ser autenticados quando assinados e confirmados pelo seu autor, perante o notário. Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial tês a força probatória dos documentos autênticos.
Apresentado ao Notário um documento particular para fins de autenticação este deve ser reduzido a termo. O termo de autenticação deve conter a declaração que as partes já leram o documento, que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.
O termo de autenticação deve ser assinado presencialmente pelo autor do documento a autenticar e pelo Notário.
Se o documento a autenticar operar transmissão de bens imóveis (como é o caso do contrato promessa de aquisição, em que seja clausulado que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro), haverá lugar à liquidação de IMT.