AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM
A saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros).
De acordo com a legislação em vigor, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada. A declaração de autorização de viagem deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura reconhecida notarialmente de quem exerce o poder paternal , conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
Alguns exemplos:
- Menor, filho de pais casados – A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;
- Menor, filho de pais divorciados – A autorização de saída tem que ser prestada pelo progenitor a quem foi confiado;
- Menor, órfão de um dos progenitores – A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo;
Como fazer a autorização de viagem
A autorização de viagem é feita na hora, sendo necessário que o progenitor se faça acompanhar de um documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade ou passaporte) e, preferencialmente, com o documento de identificação do menor. A declaração de autorização de viagem é devidamente assinada, e a assinatura terá que ser reconhecida notarialmente.