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CONTRATO DE ARRENDAMENTO

Ao contrário do que sucedia há alguns uns anos, as condições oferecidas pelos bancos no crédito à habitação são hoje mais exigentes, pelo que se tornou mais difícil solicitar um empréstimo para comprar casa. Consequentemente, arrendar casa é uma opção para muitos portugueses, e é essencial tanto para senhorios como para inquilinos, saber o que deve conter um contrato de arrendamento.

Em que consiste um contrato de arrendamento?

Trata-se de um contrato que deve ser reduzido a escrito e que estipula os direitos e deveres, tanto do proprietário da casa como do inquilino, visando proteger ambas as partes. Tanto pode ser feito para edifícios com fim habitacional ou comercial. Para além do senhorio ou do inquilino, se houver fiadores, também estes têm de estar incluídos no contrato.

Quais os documentos necessários?

Uma vez escolhida a casa, acertados todos os pormenores e antes de celebrar o contrato de arrendamento, o senhorio pode pedir ao inquilino os seguintes documentos:

  • BI ou Cartão de Cidadão;
  • Últimos recibos de vencimento ou última declaração de IRS.

Já o inquilino, por sua vez, tem direito a solicitar ao senhorio os seguintes documentos relacionados com o imóvel:

  • Caderneta Predial;
  • Certificado energético;
  • Certidão de Permanente;
  • Licença de habitação.

Frequentemente os senhorios pedem uma caução (que pode consistir no valor de um ou dois meses de renda adiantados) como garantia do cumprimento do contrato e até para se precaverem de eventuais danos ao imóvel.

Antes do contrato de arrendamento é possível celebrar o chamado Contrato Promessa de Arrendamento, que salvaguarda ambas as partes ao indicar a obrigação de futura celebração do contrato de arrendamento.

Quais os elementos que devem constar do contrato de arrendamento?

Um contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito e tem de incluir, desde logo:

  • A identificação de ambas as partes, a naturalidade, data de nescimento e o estado civil;
  • A identificação localização exata da casa que será arrendada;
  • O montante da renda, bem como o regime de atualização da mesma e o momento em que esta deverá ser paga;
  • A data da celebração do contrato.
  • O fim habitacional ou não habitacional do contrato. Quando de trata de um contrato para habitação não permanente, é necessário indicar o motivo de transitoriedade.
  • A Licença de Utilização, o seu número, a data e a entidade emitente.
  • Valor da renda.

Para além dos elementos mencionados, do contrato de arrendamento podem ainda constar outras cláusulas que sejam acordadas entre as partes e permitidas por lei.

Cada contrato de arrendamento deve possuir três cópias: uma para o senhorio, outra para o arrendatário e ainda outra para reportar às Finanças. Isto significa que todos os senhorios têm de entregar os respetivos contratos de arrendamento à Autoridade Tributária e para tal dispõem de um prazo de 30 dias após o documento estar assinado por todas as partes. O senhorio tem o dever de selar o contrato – o imposto de selo é calculado com base na renda mensal.

Rescisão de contrato de arrendamento: prazos a respeitar

É sempre possível rescindir um contrato de arrendamento antes da data prevista para a cessação ou renovação, tanto por parte do senhorio como do inquilino, desde que cada uma das partes respeite os prazos de aviso indicados no Código Civil.

Rescisão por parte do inquilino

Para rescindir o seu contrato de arrendamento, o inquilino tem de avisar o senhorio com a devida antecedência nos prazos indicados no artigo 1098º do Código Civil:

  • Se o prazo acordado para a duração do contrato for igual ou superior a 6 anos, o inquilino tem de avisar o senhorio de que vai sair com uma antecedência de 120 dias;
  • Se o prazo do contrato for igual ou superior a um ano e inferior a seis meses, a antecedência terá de ser de 90 dias;
  • Se o prazo de duração for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso terá de ser com 60 dias de antecedência;
  • Caso o prazo seja inferior a seis meses, a antecedência deverá ser de um terço do prazo de duração inicial do contrato.

Se o inquilino não cumprir os prazos de pré-aviso, terá de pagar as rendas em falta correspondentes.

Rescisão por parte do senhorio

A intenção de não renovação ou de anulação do contrato de arrendamento por parte do senhorio deve ser comunicada ao arrendatário mediante os seguintes prazos estabelecidos no artigo 1097º do Código Civil:

  • Se a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos, o senhorio deve avisar o inquilino com 240 dias de antecedência;
  • Se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, o pré-aviso deverá ser de 120 dias;
  • Caso a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, a antecedência deverá ser de 60 dias;
  • Se o contrato tiver um prazo inferior a seis meses, então o aviso deve ser dado contando-se um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

Os senhorios podem rescindir os contratos por falta de pagamento dos inquilinos, com uma tolerância de até três rendas em atraso, altura em que podem ser despejados.

Por fim, cabe referir que, para rescindir o contrato de arrendamento, qualquer uma das partes deve fazê-lo por escrito via carta registada.
A intervenção do Notário na celebração do contrato de arrendamento permite que as partes disponham de um documento que cumpre todos os requisitos legais e fiscais.

Se está a pensar em arrendar casa, loja ou escritório, não hesite em informar-se junto do  Cartório Notarial no Cacém- Katerina Leão , sobre os seus direitos e obrigações, enquanto senhorio ou arrendatário, bem como obter qualquer outro esclarecimento que julgue necessário.

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