CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
A convenção antenupcial é um contrato celebrado pelos nubentes, que visa a regulamentação das relações patrimoniais na constância do casamento que irão contrair.
Se não for feita a convenção antenupcial vigorará nas relações patrimoniais entre os cônjuges o regime supletivo de comunhão de adquiridos.
A convenção terá que ser realizada antes da celebração do casamento, que constitui pressuposto da sua eficácia. A convenção antenupcial pode ser modificada ou revogada livremente antes da celebração do casamento. Uma vez celebrado o casamento, a convenção torna-se imutável ou seja os cônjuges não podem alterar o regime de bens escolhido.
Se pretender celebrar casamento, poderá contactar o Cartório para se esclarecer sobre os efeitos patrimoniais do mesmo e avaliar o eventual interesse de fazer uma convenção antenupcial.
Atualmente e através de convenção antenupcial os nubentes podem renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário desde que convencionem o regime de separação de bens.