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CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

A convenção antenupcial é um contrato celebrado pelos nubentes, que visa a regulamentação das relações patrimoniais na constância do casamento que irão contrair.

Se não for feita a convenção antenupcial vigorará nas relações patrimoniais entre os cônjuges o regime supletivo de comunhão de adquiridos.

A convenção terá que ser realizada antes da celebração do casamento, que constitui pressuposto da sua eficácia. A convenção antenupcial pode ser modificada ou revogada livremente antes da celebração do casamento. Uma vez celebrado o casamento, a convenção torna-se imutável ou seja os cônjuges não podem alterar o regime de bens escolhido.

Se pretender celebrar casamento, poderá contactar o Cartório para se esclarecer sobre os efeitos patrimoniais do mesmo e avaliar o eventual interesse de fazer uma convenção antenupcial.

Atualmente e através de convenção antenupcial os nubentes podem renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário desde que convencionem o regime de separação de bens.

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