PARTILHA DOS BENS DA HERANÇA
A partilha de bens visa pôr termo à comunhão hereditária relativamente aos bens que fazem parte da herança ainda indivisa, mediante a atribuição aos herdeiros dos bens que a constituem, podendo eles, no preenchimento dos seus quinhões, proceder como melhor entenderem, quer adjudicando a totalidade dos bens a um só, quer repartindo-os entre si, por forma a que os interessados a quem forem atribuídos bens a mais do que o valor do seu direito, reponham o excesso a favor dos que levam a menos ( tornas) para igualação dos respectivos quinhões.
Assim, através da partilha, determina-se quais os bens do património hereditário que preenchem as quotas hereditárias dos herdeiros, pondo fim à comunhão nesses bens. Havendo diferenças, para mais ou para menos, serão pagas as tornas entre os interessados. Os bens que forem adjudicados a um herdeiro na partilha, permite lhe registar na Conservatória do Registo Predial esses bens apenas em seu nome.
Também é possível actualmente fazer-se partilha extrajudicial em que sejam interessados menores, desde que estejam legalmente representados e que os representantes estejam devidamente autorizados pelo Tribunal.
Quando todos os interessados diretos na partilha estão de acordo, a partilha é realizada, extrajudicialmente, no Cartório Notarial, por escritura pública de partilha. Em caso de desacordo, os interessados devem requerer a abertura de processo de inventário no Cartório Notarial competente.