PROCURAÇÕES NOTARIAIS

A procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. 

O procurador age em nome, e no interesse – normalmente – do representado, ingressando na esfera jurídica deste os efeitos dos actos praticados por aquele, desde que caibam dentro dos limites dos poderes que lhe forma conferidos. Na outorga da procuração, o representado deve indicar o ato ou tipo de atos que o procurador fica legitimado a praticar. Todavia, nem sempre a outorga de poderes pode ter caracter genérico, tornando-se necessário que os poderes concedidos sejam certos e determinados exigindo a lei uma especial concretização dos mesmos, como

Por exemplo:

Na procuração para fazer doações, o representado tem de indicar a pessoa do donatário e o objeto da doação, pois só assim se reserva  o cunho pessoal e espontâneo que as liberalidades devem revestir.

A procuração entre cônjuges não pode ter caracter geral , o que significa que a lei proíbe que se transmitam, abstratamente, poderes de um cônjuge para o outro.

O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, tem que ser especificadamente autorizado pelo representado nos termos do previsto no art. 261.º do Código Civil. Para que o negócio consigo mesmo seja válido, a procuração deve conter o consentimento do representado e especificar o negócio consigo mesmo que se consente.

Um outro caso em que a lei exige uma especial concretização dos poderes representativos é a procuração para casamento. Neste caso a procuração deverá individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento nos termos do art. 1620.º do Código Civil.

Um tipo de procurações muito frequente são as chamadas procurações irrevogáveis.  Além de terem de ser celebradas por instrumento público perante o Notário, estas procurações podem dar origem ao pagamento de IMT, sempre que confiram poderes para alienação de imóveis ou de partes sociais, nos casos previstos na lei.

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