REGIME DE BENS NO CASAMENTO
O casamento tem muitas implicações de carácter patrimonial para os cônjuges.
Se o casamento for celebrado sem convenção antenupcial, os cônjuges ficam sujeitos ao regime supletivo previsto na lei que é regime da comunhão de adquiridos. Neste regime, em linhas gerais, são bens próprios de cada cônjuge os que cada um tiver ao tempo da celebração do casamento, os que tiver recebido na constância do casamento por sucessão e doação, tal como o preço dos bem próprios alienados. E são bens comuns a ambos os cônjuges os restantes bens adquiridos na constância do matrimónio e o produto do seu trabalho.
Todavia, os nubentes em convenção antenupcial podem escolher um regime de bens diferente do regime de comunhão de adquiridos. Nesse sentido, e dentro de alguns limites, é lhes permitido conceberem o seu próprio regime de bens ou optaram pelo regime de comunhão geral ou regime de separação de bens.