REPÚDIO DA HERANÇA
O repúdio da herança é utilizado quando alguém quer afastar-se da sucessão de uma herança da qual não está interessado. Um herdeiro pode querer repudiar a herança por razões de ordem pessoal (evitar conflitos com outros interessados na partilha dessa herança) ou por razões de ordem material e económica (para evitar o cumprimento de encargos ou obrigações decorrentes dessa mesma herança).
O repúdio da herança é um negócio jurídico unilateral e irrevogável, que só pode ter lugar após a abertura da sucessão, mas os seus efeitos retroagem a essa data.
Da escritura pública de repúdio deve constar se o repudiante tem ou não descendentes, uma vez que o herdeiro que repudia a herança é substituído pelos seus descendentes por direito de representação, no caso de o herdeiro repudiante ser filho ou irmão do autor da sucessão, no âmbito da sucessão legal.
Já no âmbito da sucessão testamentária, o herdeiro repudiante é sempre representado pelos seus descendentes, salvo se o testador tiver disposto de maneira diferente.
Não é admissível o repúdio sob condição nem a termo e também não pode ser efectivado só em parte.