TESTAMENTOS
O que é o testamento
O testamento é o ato jurídico unilateral através do qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
O testamento é um acto pessoal, que não pode ser feito por meio de representante ou ficar dependente do arbítrio de outrem.
Produzindo os seus efeitos apenas depois da morte do seu autor, o testamento pode ser sempre revogado, alterado ou substituído.
Sendo um acto livremente revogável, não pode o testador renunciar à faculdade de o revogar, no todo ou em parte.
São incapazes de testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica.
O testamento é um acto singular, sendo proibidos os testamentos de “mão comum”, ou seja, não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas.
De carácter totalmente confidencial, a informação acerca da sua existência só pode ser prestada ao próprio mediante a exibição do seu documento de identificação ou a terceiro mediante exibição da certidão do assento de óbito do autor do testamento.
É muito prático proceder-se, através do testamento, à substituição pupliar (designar herdeiros ou legatários a um filho menor para o caso de este falecer antes dos 18 anos) ou à substituição quase-pupilar (designar herdeiros ou legatários a um filho interdito por anomalia psíquica).
A disposição de bens é o conteúdo típico do testamento. No entanto é permitido incluir nos testamentos disposições de carácter não patrimonial, como, por exemplo:
- Efectuar perfilhação de filhos.
- Designar testamenteiro.
- Reconhecimento da existência de um dívida, nestas situações a dívida passará a ser um encargo da herança e os herdeiros receberão a sua parte depois de descontado o montante em falta
- Nomear tutores para filhos menores ou incapazes.
- Elaborar disposições fideicomissárias.
- Fazer legados em substituição da legítima de herdeiro legitimário
- Disposições a favor da alma, por exemplo destinar determinadas quantias a instituições religiosas para a celebração de missass em nome do autor do testamento
- Decisão sobre o destino dos restos mortais e o tipo de ceremonia fúnebre
Formas de testamento
O testamento pode ser:
a) escrito pelo notário no seu livro de notas- (chamado testamento público).
b) manuscrito e assinado pelo testador, ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. (chamado testamento cerrado).
– “O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.” Art.º 2206.º n.º 4 do Código Civil.
O testador pode, se o entender, depositar o testamento cerrado no Cartório Notarial. O testamento depositado pode ser retirado pelo testador ou por procurador com poderes especiais.
O notário pode dispensar a intervenção das testemunhas, em caso de urgência e dificuldade de as conseguir, fazendo disso menção no testamento.