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TESTAMENTOS

O que é o testamento

O testamento é o ato jurídico unilateral através do qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

O testamento é um acto pessoal, que não pode ser feito por meio de representante ou ficar dependente do arbítrio de outrem.

Produzindo os seus efeitos apenas depois da morte do seu autor, o testamento pode ser sempre revogado, alterado ou substituído.

Sendo um acto livremente revogável, não pode o testador renunciar à faculdade de o revogar, no todo ou em parte.

São incapazes de testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica.
O testamento é um acto singular, sendo proibidos os testamentos de “mão comum”, ou seja, não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas.

De carácter totalmente confidencial, a informação acerca da sua existência só pode ser prestada ao próprio mediante a exibição do seu documento de identificação ou a terceiro mediante exibição da certidão do assento de óbito do autor do testamento.

É muito prático proceder-se, através do testamento, à substituição pupliar (designar herdeiros ou legatários a um filho menor para o caso de este falecer antes dos 18 anos) ou à substituição quase-pupilar (designar herdeiros ou legatários a um filho interdito por anomalia psíquica).

A disposição de bens é o conteúdo típico do testamento. No entanto é permitido incluir nos testamentos disposições de carácter não patrimonial, como, por exemplo:

Formas de testamento

O testamento pode ser:

a) escrito pelo notário no seu livro de notas- (chamado testamento público).
b) manuscrito e assinado pelo testador, ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. (chamado testamento cerrado).

– “O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.” Art.º 2206.º n.º 4 do Código Civil.

O testador pode, se o entender, depositar o testamento cerrado no Cartório Notarial. O testamento depositado pode ser retirado pelo testador ou por procurador com poderes especiais.

O notário pode dispensar a intervenção das testemunhas, em caso de urgência e dificuldade de as conseguir, fazendo disso menção no testamento.

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